Em se tratando de propriedade rural sua função social pode ser vista sob vários aspectos, e o mais notável é aquele em que ela atende a sociedade com a oferta oportuna de alimentos em quantidade e qualidade necessárias ao seu consumo diário.
Sendo assim, se uma propriedade rural vocacionada à produção agropecuária não é bem explorada, ela deixa de cumprir sua função social e prejudica o bem-estar de muitos. E se uma única propriedade não explorada adequadamente atinge um número considerável de pessoas, o que não dizer do prejuízo que trará para as cidades se muitas delas deixarem de produzir aquilo que estão qualificadas a fazer.
Os experts do agronegócio sinalizam neste tempo uma redução das áreas de plantio, conjugada com uma exploração da terra com emprego de pouca tecnologia, e se isto se confirmar, a redução na oferta de alimentos será inevitável e com reflexos econômico-sociais de grande monta.
Adicione-se a isto o fato de que muitos produtores estão sofrendo medidas judiciais de execução e de busca e apreensão de maquinários, agravando-lhes a situação de plantio e trazendo embaraços para dar cumprimento ao seu dever constitucional de fazer a propriedade cumprir em plenitude sua função social.
Caberá ao Judiciário então olhar o setor a partir da função social que pesa sobre seus ombros, e isto para que as decisões a serem lançadas nas demandas possam proteger o direito daqueles que têm o dever de cuidar de muitos, de modo que na aplicação da lei haja a salvaguarda da ordem social.
O produtor rural em razão da atividade que exerce, deve ser estimado e como tal defendido pelo Estado como um agente da paz social e um promotor do bem-comum, posto que quando empreende não o faz somente o seu próprio bem-estar, para também para o bem-estar da coletividade.
A mesma Constituição que apregoa a punição do produtor com a desapropriação da propriedade que não está cumprindo sua função social também traça princípios de política agrícola para protegê-lo, e assim ambos os aspectos da Lei Maior devem ser vistos por todos. Uma proteção sem protecionismo vicioso deve permear todas as ações do Estado em favor da classe campesina, e isto porque o próprio Estado é dependente direto dos resultados da agricultura para cumprir o seu dever de organizar o abastecimento alimentar interno, em face da competência que lhe apregoa a Constituição vigente.
Ora, a função social da propriedade rural não pode ser nem menosprezada nem ignorada neste momento, e porque ela se sobrepõe como bem maior e muito acima do interesse privado, deve ser a bandeira erguida para direcionar todas as questões do agronegócio, cujos contratos precisam ser lidos e interpretados sob esta ótica.
Todavia, o direito é inerente e não socorre o que dorme, sendo preciso que os produtores exerçam em plenitude a defesa dos seus interesses na via correta e com os melhores fundamentos se desejam proteção eficaz, não se esquecendo que a legislação moderna alterou o andamento das ações judiciais exigindo uma busca rápida de proteção judicial, sob o risco de o tempo ser contado contra os que resistem em promover tempestivamente as medidas cabíveis.
DARLANI PORCARO
Muriaé - Minas Gerais - Produção de leite
postado em 04/08/2009
A propriedade rural como produção de leite visa o lucro, como acontecia tempos atrás. Hoje o preço de leite empacou, e tudo que precisa uma propriedade se tornou caro, como também o homem para sua sobrevivencia. Uma consulta veterinária, um tratamento de saúde, preço da gasolina, o custo de um homem para trabalhar, quando acha, e outros itens mais inviabilizam que o homem rural no Brasil possa ter uma vida digna, como merecia.