Acontece que a legislação ambiental brasileira é bastante avançada e de caráter mais preservacionista do que a de muitos países desenvolvidos. Além de o Brasil deter a segunda maior reserva florestal do mundo, perdendo apenas para a Rússia, nas últimas décadas houve um expressivo aumento das áreas protegidas pelo Estado, incluindo parques, reservas biológicas e áreas de preservação permanente, como as matas ciliares. O verdadeiro desafio é garantir a preservação das atuais florestas, ampliando a estrutura de fiscalização e definindo claramente os direitos de propriedade, portanto, eliminando a ilegalidade.
Na agricultura, o Brasil desenvolveu o melhor conjunto de tecnologias adaptadas à faixa tropical do planeta, tornando-se referência mundial em ganhos de produtividade. Exemplos são o hoje diversificado complexo de produção de alimentos, rações, fibras e bioenergia no Centro-Sul, a bem-sucedida integração lavoura-pecuária, o plantio direto (feito sobre as palhadas, sem revolver o solo) e o imenso potencial da agroenergia. Uma nova era em que culturas agrícolas tradicionais passam a produzir biocombustíveis, bioeletricidade e bioplásticos, contribuindo para a substituição do petróleo e a redução do aquecimento global.
Mas não faltam exemplos recentes de disputas irracionais entre agricultura e meio ambiente. O maior deles é a interpretação que vem sendo dada ao conceito de "reserva legal" previsto no Código Florestal. Criado nos anos 1930, esse conceito visava a preservar a quarta parte das florestas existentes na propriedade, num período de intenso crescimento agrícola, objetivando resguardar os recursos econômicos naturais, como a madeira, importante fonte de energia da época. Daí em diante, a legislação sobre a matéria mudou várias vezes, criando imensa confusão e insegurança jurídica. Basta dizer que entre 1996 e 2001 o governo editou e reeditou, por 67 meses consecutivos, uma medida provisória cuja redação era alterada praticamente a cada nova publicação. A partir de 2001, a medida provisória permaneceu inalterada e sem a necessária votação pelo Congresso Nacional, princípio fundamental do Estado democrático. Ou seja, a medida provisória tornou-se lei sem passar pelo Congresso.
Para piorar a situação, a referida medida provisória impõe ao produtor, retroativamente, a obrigação de recompor a vegetação nativa em 20% da área de cada propriedade agrícola na maioria do território nacional, 35% nos cerrados da Amazônia Legal e 80% na floresta amazônica.
Nos Estados com longa história de ocupação de seu território (Sul, Sudeste e Nordeste) não há mais remanescentes de vegetação nativa suficientes para atender aos 20% de reserva legal. Isso obriga os produtores a abandonar parte de suas áreas plantadas para nelas recomporem "ilhotas" de vegetação nativa dentro de cada propriedade. Trata-se de uma exigência que não encontra paralelo em nenhum país do planeta, até mesmo porque ela não faz nenhum sentido ambiental, econômico ou jurídico. A irracionalidade decorre do fato de que essas "ilhotas" jamais formarão ecossistemas integrados e reduzirão tremendamente a eficiência econômica das propriedades agrícolas.
A interpretação retroativa que vem sendo dada à reserva legal tem o potencial de comprometer 3,7 milhões de hectares de terras férteis cultivadas há mais de um século no território paulista, implicando perdas de receita de R$ 5,6 bilhões ao ano e aumentos exponenciais nos custos de produção e no preço da terra. Além disso, o imbróglio jurídico já está formado: sem a averbação da reserva legal em cada propriedade, renovações de licenciamento ambiental de operações agroindustriais não estão sendo autorizadas, linhas de crédito não estão saindo e registros de atos de transmissão, desmembramento e retificação de imóveis rurais vêm sendo negados.
Ações civis públicas vêm sendo distribuídas em série contra produtores rurais, com multas pesadíssimas e liminares confirmadas pelos tribunais estaduais. No mesmo passo, o Ministério Público vem pressionando os produtores rurais para a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta, com cláusulas de abandono imediato de áreas produtivas, que comprometem a sobrevivência do negócio. Por fim, a partir do dia 11 deste mês de dezembro, o Decreto 6.514/08 passa a impor, a toda a agricultura brasileira, multas diárias da ordem de R$ 500 por hectare/dia pela falta da averbação da reserva legal, um valor desproporcional e claramente confiscatório.
Em suma, dependendo de como este assunto for encaminhado, estará em jogo a maior destruição de valor da história da agricultura brasileira, incomparavelmente superior aos prejuízos causados pelas persistentes barreiras tarifárias e não-tarifárias que temos enfrentado no exterior. É triste ver uma legislação anacrônica com tamanha capacidade de transferir renda, divisas e empregos para outros países, que certamente vão adorar essa modalidade surpreendente de autoflagelação que nos estamos impondo. Regras que ignoram que o conceito de "sustentabilidade" é, na sua essência, formado pela combinação inteligente de três fatores: eficiência econômica, responsabilidade ambiental e equidade social.
Jamais deveríamos aceitar tamanha dicotomia entre crescimento agrícola e preservação ambiental, até porque nosso "gigante pela própria natureza" permite a realização de ambas de forma mais competente do que em qualquer outra região do planeta.
Publicado originalmente no Jornal "O Estado de São Paulo", 02/12/2009
Paulo Faveret Filho
Potomac - Maryland - Estados Unidos - OUTRA
postado em 07/12/2009
Caro Marcos,
Sua análise é perfeita.
Estamos diante de mais uma "nau dos insensatos"?
Como encontrar uma síntese que atenda à essência de ambos os interesses - agropecuários e ambientais?
Belo desafio para nossas habilidades conciliatórias!
Abraços,
Paulo