O texto veda a aquisição de imóveis rurais por organização não governamental (ONG) com atuação no território brasileiro que tenha sede no exterior ou ONG estabelecida no Brasil, cujo orçamento anual seja proveniente, na sua maior parte, de uma mesma pessoa física estrangeira, ou empresa com sede no exterior ou, ainda, proveniente de mais de uma dessas fontes quando coligadas
Capital estrangeiro
Também ficam proibidos de comprar terras no Brasil os fundos soberanos de outros países. O projeto, porém, não impõe restrições às empresas brasileiras constituídas ou controladas direta ou indiretamente por estrangeiros e às companhias de capital aberto com ações negociadas em bolsa de valores no Brasil ou no exterior.
O deputado Homero Pereira explicou que o texto procura dar um tratamento de empresa brasileira da mesma forma como qualquer investidor. "Mesmo que ela seja controlada por capital estrangeiro, é uma empresa brasileira. Nós temos investidores estrangeiros que vêm para o Brasil investir na indústria, para vender carro, para investir em telefonia e em uma série de setores do nosso País. Por que nós não podemos também ter capital deles nas terras? Ele é bem-vindo, desde que venha aqui gerar emprego e renda."
O texto aprovado teve os votos contrários dos deputados Jesus Rodrigues (PT-PI) e Josias Gomes (PT-BA). Para Rodrigues, que chegou a apresentar um voto em separado, o parecer comete um equívoco com um patrimônio brasileiro. "De todos os países do mundo, o Brasil é o que tem a maior capacidade de ampliar sua produção agropecuária. Isso é estratégico para o Brasil e para o mundo. Alguns países não permitem a aquisição de terras por estrangeiros. Eu não vejo porque o Brasil permitir a aquisição de terras por estrangeiros com critérios tão flexíveis, com regras tão fáceis de serem trabalhadas para a montagem de grandes áreas em mãos de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras."
Arrendamentos
O texto veda o arrendamento por tempo indeterminado, assim como o subarrendamento parcial ou total por tempo indeterminado de imóvel rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.
A aquisição de imóveis com áreas inferiores a quatro módulos fiscais e o arrendamento de áreas com menos que dez módulos fiscais ficam dispensadas de qualquer autorização ou licença. Entretanto, a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem.
O substitutivo também convalida as aquisições e os arrendamentos de imóveis rurais celebrados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras durante a vigência da Lei 5.709 de outubro de 1971. Essa lei limitou a compra e o arrendamento de terras no País por estrangeiros a 50 módulos de exploração indefinida, medida que varia de 5 a 100 hectares, dependendo da região.
Porém esse limite deixou de valer por uma década para as empresas brasileiras de capital estrangeiro, quando vigorou um parecer da Advocacia Geral da União nesse sentido.
Tramitação
A proposição ainda terá de ser analisada pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.
O texto aprovado nesta quarta-feira na Comissão de Agricultura se assemelha a outro projeto (4059/12), de autoria da própria comissão, que está atualmente na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
Íntegra da proposta:
PL-2289/2007
PL-4059/2012
As informações são da Agência Câmara, adaptadas pela Equipe AgriPoint.
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