Para atender à demanda do mercado, os títulos financeiros do agronegócio foram reestruturados com objetivo de evitar eventual "default" ou sua inclusão na lista de credores de empresas em processo de recuperação judicial. A Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), um título emitido por bancos e lastreado em recebíveis de produtores - como Cédulas de Produto Rural (CPRs), duplicatas e notas promissórias rurais -, manteve-se como principal papel no mercado, mas os demais papéis, como CDA-WA (Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário), CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio), CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio), também tendem a ter maior demanda no médio prazo.
A advogada Marina Procknor, do escritório Mattos Filho, afirma que os títulos do agronegócio são fontes alternativas de crédito para empresas que buscam financiamentos, sobretudo em instituições tradicionais, como o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). "Estes títulos não substituem outros canais de financiamento, agregam".
Com a crise financeira, os prazos de liquidação desses papéis, que eram de três a quatro anos, caíram para 360 dias, aponta o especialista Renato Buranello, do escritório Buranello Passos Advogados. "Depois que algumas empresas, sobretudo usinas e frigoríficos, entraram com pedido de recuperação judicial, os financiadores começaram a fazer essa blindagem", diz a advogada Nathalie Cortes, também da Buranello Passos. O artigo nº 49 da Lei de Falências e Recuperações (nº 11.101/2005) criou uma regra específica para os credores garantidos por propriedade fiduciária. O mecanismo foi instituído para garantir o direito e reduzir o risco do credor.
Vantagens
Os títulos têm atraído operadores do setor em razão do baixo risco, alta liquidez e da garantia lastreada na produção. O custo de operação é a taxa Selic mais 2% ou 3% ao ano. Com os juros em queda, o atrativo aumenta. Além disso, há os benefícios fiscais dos papéis. Ao usar os títulos, as agroindústrias não pagam Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e os bancos emissores não precisam fazer o depósito compulsório de 25% sobre esses valores no Banco Central. Também não precisam cobrir 100% do risco das operações e ficam isentas de recolher 0,2% sobre cada operação ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), mecanismo de garantia de depósitos bancário até R$ 60 mil.
Na outra ponta, investidores pessoa física têm isenção de Imposto de Renda (IR) e são, assim, estimulados a trocar os tradicionais Certificados de Depósito Bancário (CDBs) por esses novos títulos. O alvo dos bancos são os clientes "private", de alta renda. As tradings usam as LCAs, por exemplo, para captar recursos mais baratos no mercado e reduzir custos de carregamento de dívidas de produtores. O crescimento do agronegócio no país e a redução dos juros deixam os papéis ainda mais atraentes no mercado.
Desconhecimento limita expansão
Criados pela Lei nº 11.076, de dezembro de 2004, o CDA (Certificado de Depósito Agropecuário) e o WA (Warrant Agropecuário), dois dos chamados novos títulos de crédito do agronegócio que começaram a ganhar alguma relevância nos últimos anos, têm um grande potencial de crescimento pela frente, mas o ritmo desse avanço dependerá, em boa medida, da modernização das engenharias financeiras montadas pelos produtores rurais para financiar suas atividades.
"As operações estruturadas têm de ser mais baratas. O crédito rural oficial e barato tem taxas de juros subsidiadas, mas não é suficiente", diz Marcos Albino Francisco, diretor da NSG Capital e da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima). "Temos ótimos instrumentos de crédito disponíveis, mas pouco conhecidos pelos produtores e pelos agentes".
De acordo com estudo da Andima e Cetip, o CDA e o WA são emitidos simultaneamente pelo depositário (armazém), inclusive cooperativas, a pedido do depositante. O CDA representa a promessa de entrega de produtos agropecuários, enquanto o WA representa a promessa de pagamento em dinheiro, que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente e sobre o produto nele descrito. Ambos são títulos de crédito executivos extrajudiciais. Ao contrário da tradicional CPR, que pode ser ou não inscrito em sistema de registro e de liquidação financeira autorizado pelo BC, para os novos títulos o registro é obrigatório e deve ser feito em um prazo de até 30 dias a partir da data de emissão.
Com informações de Mônica Scaramuzzo, Mauro Zanatta e Fernando Lopes, do jornal Valor Econômico, resumidas e adaptadas pela Equipe AgriPoint.
Envie seu comentário: