De acordo com o texto, o produtor rural poderá contratar mão-de-obra temporária por, no máximo, dois meses por ano. São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
Além disso, a contratação de trabalhador rural temporário só poderá ser feita por produtor rural pessoa física, proprietário ou não da terra, que explore diretamente atividade agroeconômica.
As informações são da Agência Brasil.
José Célio de Souza
Resplendor - Minas Gerais - Produção de café
postado em 26/06/2008
Gostei muito deste artigo relacionado à contratação temporária. Entretanto, é bom lembrar que diariamente o Contratante deverá preencher a Folha de Ponto e Produção do(s) Contratado(s), e no caso da colheita do café esta tabela deve constar o nome completo do(s) Contratado(s), a quantidade colhida (sacos, balaios, etc,) e a assinatura por escrito ou digital do Contratado.
É através desta Folha de Ponto e Produção que o Contratante calcula recolhimento do FGTS e INSS, além de ser um importante documento para comprovar junto ao Ministério do Trabalho o ganho do Trabalhador (Contratado).
Quebra de Contrato: ocorre quando, por exemplo o Contratado assina um contrato para 15 dias e só trabalha 03 dias, saindo (sem avisar),para trabalhar para outro empregador. Neste caso o Contratado quebrou o contrato. Quando ocorrer a quebra de contrato, o Contratante tem que dar baixa imediatamente no contratato, com assinatura de 02 (duas) Testemunhas. Se o Trabalhador (Contratado) quebrar o contratato e ir trabalhar para um segundo empregador, e lá ele não fizer um novo contrato, e se o primeiro empregador não der baixa no contrato, e em caso de acontecer qualquer acidente no novo trabalho então a responsabilidade cai sobre o antigo empregador, que foi omisso por não ter dado baixa no contrato.
José Célio de Souza
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente - Santa Rita do Ituêto - MG.