São considerados pessoa jurídica os produtores rurais que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como “empresários” ou “empregadores rurais”. A contribuição é um tributo obrigatório, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo Decreto nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
“O pagamento deverá ser efetuado impreterivelmente até o dia 31 de janeiro, em qualquer estabelecimento integrante do sistema nacional de compensação bancária. A falta de recolhimento constituirá o produtor rural em mora e o sujeitará ao pagamento de juros, multa e atualização monetária previstos no artigo 600 da CLT”, observa o presidente da Faesc, José Zeferino Pedrozo.
As guias foram emitidas com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), repassadas à CNA pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com amparo no que estabelece o artigo 17 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e o 7º Termo Aditivo, celebrado entre a CNA e a SRFB.
O documento foi remetido, via postal, para os endereços indicados nas respectivas declarações. Em caso de perda, de extravio ou de não recebimento da guia de recolhimento, o contribuinte deverá solicitar a emissão da 2ª via à Faesc em até cinco dias úteis antes da data do vencimento.
Ou ainda obter diretamente pela internet, no site da CNA.
Eventuais impugnações administrativas contra o lançamento e cobrança da contribuição deverão ser feitas no prazo de 30 dias, contados do recebimento da guia, por escrito, enviada pela CNA, situada no SGAN Quadra 601, Módulo K, Edifício CNA, Brasília – Distrito Federal, CEP.: 70.830-903.
O protocolo das impugnações poderá ser feito pelo contribuído na sede da CNA, da FAESC ou enviado por correio. O sistema sindical rural é composto pela CNA, pelas Federações Estatuais de Agricultura e/ou Pecuária e pelos Sindicatos Rurais e/ou de Produtores Rurais.
As informações são da MB comunicação Empresarial.
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