Em seu Anexo I, a resolução estabelece que, para ser beneficiário do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), o produtor, seja proprietário rural, posseiro, arrendatário ou parceiro, deve: ter, no mínimo, 80% de sua renda bruta anual originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal; possuir renda bruta anual de até R$ 1.600.000,00, considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% das demais rendas não agropecuárias.
O Anexo II determina que o segurado deverá declarar no Termo de Responsabilidade do Produtor Rural se é um produtor orgânico credenciado em uma das modalidades de certificação: Sistema Participativo; Certificação por Auditoria.
As informações são da Agência Estado.
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