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SRB: Código Florestal precisa respeitar a Constituição

postado em 17/11/2010

5 comentários
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Foi distribuída ontem (16/11) no Supremo Tribunal Federal, em Brasília, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) - www.srb.org.br -, requerendo ao tribunal que dê uma interpretação aos artigos 16 e 44 do Código Florestal que não contrarie a Constituição Brasileira.

Os artigos alvo da ação estabelecem as dimensões da Reserva Legal em cada propriedade e definem como ela deve ser protegida ou recomposta. Porém, os mesmos vêm sendo interpretados reiteradamente de forma a desafiar um princípio estabelecido pela Constituição, que proíbe a retroatividade de novas leis.

Assim, com as leis vigentes à época da supressão das matas sistematicamente ignoradas, os produtores e proprietários rurais vem sendo injustamente condenados a recompor florestas que foram suprimidas sob o amparo da lei e, até, com incentivos do Estado. É o equivalente a se condenar um proprietário hoje a demolir um prédio construído há séculos porque mudaram as disposições do zoneamento urbano.

A Sociedade Rural Brasileira é contra o desmatamento ilegal e não busca qualquer anistia a atos ilegais. O que a entidade pede ao Supremo Tribunal Federal é que proteja o ato jurídico perfeito, que não pode ser colocado na ilegalidade, a posteriori. Sendo julgada procedente, a ADI não permitirá que aqueles que desmataram florestas ilegalmente sejam dispensados da obrigação de ressarcir o dano ambiental. Será reconhecida, no entanto, a legalidade da supressão da vegetação nativa conforme a lei vigente à época do fato, o que é imperativo de Justiça e de respeito aos princípios democráticos fundamentais da Constituição Federal Brasileira.

Para o presidente da Sociedade Rural Brasileira, Cesário Ramalho, o sucesso da ADI é essencial para proteger o produtor rural que agiu sempre de acordo com a legislação ambiental vigente, sem impor a esse produtor obrigações retroativas sobre ações que não podem ser consideradas ilegais por terem acontecido dentro do que determinava a lei. "A mera hipótese de se admitir algo que contraria a própria Constituição gera um grau inaceitável de insegurança jurídica no campo, afetando o planejamento futuro e impedindo decisões que envolvem investimentos fundamentais para o crescimento do próprio país," comentou.

Ramalho destaca que não se pode compactuar com o desmatamento ilegal, mas existem inúmeros exemplos em que, não ocorrendo o ajuste solicitado pela ADI, milhares de produtores agrícolas, pequenos, médios e grandes, ficarão sujeitos a punições administrativas e criminais ligadas a atividades que não contrariaram a lei quando ocorreram: "Não se pode argumentar que é preciso rasgar a Constituição para preservar o meio-ambiente. O fato é que não se pode designar como desmatadores aqueles que apenas cumpriram o que determinava a lei, com o objetivo de produzir e não promover estragos gratuitos."

E acrescenta: "O Estado Democrático de Direito pressupõe previsibilidade institucional e é isso que a Constituição busca ao prever a irretroatividade das leis. Não se pode aprovar uma nova lei e sair reexaminado o passado, como numa caça à bruxas, sem respeitar o marco regulatório vigente."

Estudos realizados nos últimos anos, por entidades como a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e o Instituto de Economia Agrícola (IEA), ligado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, apontam perdas expressivas caso a legislação continue sendo aplicada com base em interpretações que não respeitam a Constituição. As perdas abrangem receita, níveis de produção, postos de trabalho, geração de tributos e a extensão de terras produtivas, em sua maioria consideradas de grande vocação para a agricultura.

Isto tudo, sem considerar o custo elevado, e totalmente fora do alcance dos produtores envolvidos, para realizar toda a recomposição de Reserva Legal que seria imposta pela lei, se mal interpretada. O custo, só no Estado de São Paulo, foi estimado em R$14,8 bilhões.

A evolução do problema

Até 1989, o Código Florestal permitia o corte de até 80% da área de floresta contida em um imóvel rural, exceto áreas na Amazônia Legal, onde as restrições são mais amplas. O cálculo era feito sobre a vegetação nativa existente no imóvel em 1965 e não sobre a área total do imóvel. Até 1989, não existiam restrições para a ocupação de áreas de Cerrado, Caatinga e Campos, que nem sempre contém florestas.

A partir de 1989, o bioma Cerrado foi incluído no Código Florestal como área com restrições de supressão da vegetação, não se permitindo, a partir daquele ano, a remoção de mais de 80% da vegetação de Cerrado em cada propriedade rural. Em 2001, as mesmas restrições passaram a vigorar para os outros biomas, dentro do então novo conceito "outras formas de vegetação nativa."

A interpretação que vem sendo dada à lei sugere que desmatamentos dentro dos percentuais autorizados por lei até cada uma das fases de implantação de novas regras, são ilegais. Como exemplo, um desmatamento ocorrido antes de 1989, inteiramente dentro dos critérios vigentes até aquele ano, pode resultar em uma obrigatoriedade de recomposição para o proprietário com base em novos percentuais, adotados a partir de 2001.

Isto vem ocorrendo mesmo quando a propriedade mudou de mãos, e o atual dono não tem qualquer responsabilidade pelos cortes realizados anteriormente - cortes que, em inúmeros casos, ocorreram há décadas ou mesmo séculos.

Embora sejam louváveis e necessárias as iniciativas em prol do meio ambiente, reflorestar áreas há muito tempo desmatadas e hoje consolidadas pelo uso agrícola é reescrever a história da povoação do território brasileiro, contrariando não só preceitos jurídicos mas também o bom senso que se deveria exigir de qualquer agente público.

Cronograma:

Até 1965:
- A lei existente não tinha objetivos ambientais
- Buscava apenas regular a preservação do estoque nacional de madeira para fins energéticos

Em 1965:
- Promulgado o Código Florestal
- Passa a vigorar 20% da propriedade como reserva
- Para a Amazônia, 50% da propriedade como reserva
- Desmatamento permitido desde que preservados esses índices
- Ainda não se exigia recomposição florestal ou de vegetação nativa

Em 1989:
- Surge conceito moderno de Reserva Legal
- Cerrado passa a ser incluído no Código Florestal

Em 1991:
- Passa-se a exigir a recomposição florestal, ainda limitado a áreas de floresta e Cerrado

Em 2001:
- Novas restrições revogam as de 1991 e criam nova situação
- Outros biomas incluídos, dentro de novo conceito: "outras formas de vegetação nativa"
- Caatinga, campos gerais, etc., também incluídos

As informações são da SRB, resumidas e adaptadas pela Equipe AgriPoint.

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Comentários

Fernando Fonseca Gomes

Indianópolis - Minas Gerais - produtor de leite representante da kera
postado em 18/11/2010

presados membros da farmpoint peço que me esclareca uma coisa.
sou pequeno produtor em uma area onde antigamente era cerrado e que foi desmatada pelo meu pai .
hj me vejo desiludido pois minha area nao é suficiente para mim criar minha familia dignamente,ainda estou sendo forçado a averbar desta minha area de 50.2hect os vinte por cento dela fora 4.4ectde apps reumindo disto dai ficarei depois com menos de 7 alquer de chao .
esta propriedade de meu pai na epoca era de 36 alqueres deppois ele morreu e dividiu ela pros tres filhos, ficando cada um com 50.2 hect e um pedaço ainda de 5 alqueres para minha mae,porque tinha mais terra, entao esta propriedade é de erança, e estou sujeito a pagar uma multa a partir de 2011 de 1000,00 /dia se eu nao averba-la ainda este ano peço que vcs me espliquem qual o meu procedimento perante o que este homen ai de cima falou porque sou de pouco intendimento e o promotor de justiça aqui desta comarca é implacavel com os produtores, ele nao quer saber se nada nao quer é cumprir esta interpretaçao a que ele esta acortumado a interpretar,.
solicito de vcs uma esplicaçao mais detalhada a este meu problema.
atenciosamente;
fernando fonseac

Leonardo Siqueira Hudson

Belo Horizonte - Minas Gerais - Consultoria/extensão rural
postado em 18/11/2010

Excelente iniciativa da sociedade rural brasileira.
Parabens ao Sr Cesário Ramalho.

Leonardo Hudson
Exagro
Excelência em Agronegócios

Humberto de Freitas Tavares

Ribeirão Preto - São Paulo - Produção de gado de corte
postado em 19/11/2010

Confiram a excelente entrevista com Cesário Ramalho, feita hoje pelo João Batista Olivi.


Kélcio A. Salgado. Lemos

Cássia - Minas Gerais - Consultoria/extensão rural
postado em 19/11/2010

Isto é o que todos produtores rurais dos estados onde a colonização e ocupação das áreas foi anterior ao Código Florestal bradavam nos tribunais e nos órgãos de regularização ambiental e quase sempre perdiam.

Até que enfim uma entidade de classe resolveu defender esta causa. O motivo de ninguém ter feito até hoje eu não sei. Certamente desconhecimento da Contituição não é, como foi demonstrado no artigo.

Porém colocar todos produtores rurais que desmataram mesmo que para produzir alimentos numa mesma condição como querem algumas entidades de classe ruralistas para beneficiar ou como querem outras entidades , ONGs, etc para punir é um tremendo desrespeito para com aqueles que praticaram a lei correta a seu tempo.

oswaldo martins lopes

Ariquemes - Rondônia - Produção de gado de corte
postado em 22/11/2010

A ação movida pela SRB tem toda a razão de ser . Que o Supremo julgue-a de conformidade com nossa constituição e com sensibilidade. Depositamos nossa confiança no Supremo Tribunal e aguardamos decisão justa.

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