Excepcionalmente, a lei em comento veio de encontro aos anseios e pretensões de ambas as classes diretamente abrangidas por seu conteúdo, ou seja, a norma fora recebida com bons olhos tanto pelas entidades classistas patronais como dos trabalhadores rurais.
Pode-se até mesmo expandir os seus benefícios à classe dos exercentes da atividade agrária através da exploração da agricultura familiar, que forma a categoria peculiar de trabalhadores do campo.
A aprovação da Lei 11.718, de 20/06/08 foi considerada uma vitória não só pelas entidades classistas e seus representados (produtores rurais e trabalhadores) mas também pelo próprio Governo, já que tanto o Ministério do Trabalho como o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) também a acataram.
Isto se deve ao fato de a norma ter sido elaborada considerando as peculiaridades do meio rural, tais como a sazonalidade, as necessidades de realização de tarefas não ligadas à atividade fim e, principalmente, por trazer ao cenário do agronegócio a ferramenta ideal para regularizar a informalidade no campo.
Atualmente, estima-se que existam 3,5 milhões de trabalhadores rurais sem qualquer amparo, seja em nível trabalhista ou previdenciário. Trabalham no sistema de "diárias" prestando serviços de forma EVENTUAL a diversos produtores rurais. Como visto no curso estes trabalhadores costumam ajuizar reclamação trabalhista, gerando constante insegurança em sua contratação; entretanto, os produtores rurais necessitam do trabalho esporádico destas pessoas para a realização de trabalhos de curta duração, mas como se sabe, não os contratam como empregados por não haver todos os requisitos que configuram a relação de emprego, principalmente a NÃO EVENTUALIDADE e a SUBORDINAÇÃO.
Com o advento desta lei há uma tendência para se esclarecer o assunto e formalizar a contratação de trabalhadores nas condições em análise e com isto, minimizar os conflitos oriundos desta relação de trabalho, e o que é mais interessante: SEM que haja CUSTO adicional ao contratante (produtor rural) e por trazer garantias trabalhistas e previdenciárias aos trabalhadores.
Desta forma, uma vez ultrapassadas estas justificativas da edição da lei em análise, compete-nos conhecer as regras relativas a esta nova modalidade de contrato de trabalho.
Diante do exposto, pode se notar que o contrato por pequeno prazo foi uma conquista e tanto para os produtores rurais como para os trabalhadores.
Para os contratantes há maior segurança na contratação de pessoal para suprir a necessidade de contratação temporária. Como pode ser visto ao longo do curso, muitas reclamações trabalhistas têm origem nesta espécie de prestação de serviços.
Atualmente o produtor rural não assina a CTPS por não haver realmente relação de emprego e sim, de trabalho. O problema surge quando o trabalhador se acidenta, fica insatisfeito com o serviço dentre tantos outros casos e acaba reclamando na Justiça do Trabalho direitos que sequer existem.
Com este contrato de pequeno prazo, esta situação deixará de existir. Seguindo a contratação como determinado acima, o tomador do serviço (produtor rural) regularizará a contratação destes trabalhadores.
De outro norte, o trabalhador rural passará a ter como comprovar sua lida diária no campo. Isto lhe trará a possibilidade de se aposentar nos termos da legislação previdenciária, além de elevar sua auto-estima, pois passará a ter seu trabalho reconhecido como o daqueles que trabalham com CTPS assinada.
Esse e outros temas relacionados à leis trabalhistas serão abordados no Curso Online Leis Trabalhistas no Campo: da contratação à demissão, evitando ações trabalhistas que terá início no dia 24 de janeiro.
Neste curso, os alunos atualizarão as informações de acordo com a legislação brasileira, reduzindo e evitando ações trabalhistas através do conhecimento das principais leis para o setor rural, admitindo e remunerando corretamente. Os alunos também conhecerão o correto modelo contratual para trabalhos de: experiência, safra, prazo determinado, prazo indeterminado e obra certa além de conhecerem o que caracteriza as diferentes formas de rescisão contratual: com e sem justa causa ou término do prazo de determinado trabalho.
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Luiz Cesar Cardoso
Uberlândia - Minas Gerais - Consultoria/extensão rural
postado em 20/07/2011
Recomendo este curso pois seu conteúdo é muito bom!