Inicialmente, deve-se esclarecer que o proprietário rural pode pactuar diversos contratos que recaiam sobre o imóvel rural, permitindo que terceiros o explorem. Nos dizeres de Octávio Mello Alvarenga "por contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra."
No entanto, a legislação agrária somente definiu dois contratos aplicáveis aos imóveis rurais, previstos tanto no Estatuto da Terra como no Decreto 59.566/66, chamados de contratos agrários típicos.
Por esta razão, pode-se dizer que há contratos agrários típicos - assim chamados pois previstos em lei própria do Direito Agrário - e os contratos atípicos, que são aqueles que criados pelo Código Civil (e não pelo Estatuto da Terra) mas que tem aplicabilidade ao meio rural, como por exemplo, o Contrato de Comodato, que será abordado em módulo posterior.
Neste contexto tem-se que há somente dois contratos agrários típicos:
1) Arrendamento rural
2) Parceria rural
Todo e qualquer outro contrato realizado entre proprietário rural e terceiro, será considerado contrato agrário atípico.
Esta distinção da espécie de contratos, dividindo-os em típicos (também chamados de nominados) e atípicos (inominados) se faz necessária visto que, é muito comum a realização de contratos atípicos sem respeitar as regras criadas para os típicos, o que fere a legislação vigente. Segundo o artigo 39 do Decreto n. 59.566/66 "quando o uso ou posse temporária da terra for exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos de arrendamento e parceria, serão observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis a arrendatários e parceiros..."
No tocante à forma de realização do contrato, independentemente se típico ou atípico, prevê a legislação vigente que pode se dar expressa ou tacitamente.
Para o Direito, considera-se realizado de forma expressa todo aquele contrato em que houve negociação entre as partes ou melhor dizendo, as pessoas envolvidas manifestaram sua vontade, estabelecendo regras, tais como área a ser ocupada, forma de pagamento pelo uso da gleba, início e fim do contrato etc. assim sendo, considera-se negociado de forma expressa tanto o contrato agrário feito por escrito bem como o verbal, visto que nestas duas hipóteses há manifestação da vontade dos interessados. Já a forma tácita decorre da realização de um negócio sem que as partes contratantes nada tenham negociado. À primeira vista pode parecer estranho, afinal é difícil visualizar um contrato sem acordo entre as partes. Porém, ao citar a possibilidade de realização de contrato agrário de forma tácita, pretendeu o legislador respaldar toda e qualquer pessoa que use e explore certo imóvel rural sem objeção do proprietário.
Imagine uma pessoa que é contratada para "abrir" uma fazenda no norte do país, por muitos chamada de "gato" ou "empreiteiro". O proprietário da fazenda reside em São Paulo e a adquiriu com 100% da mata nativa e pretende destruir 10% para formar um pasto, contratando o empreiteiro para fazer este serviço. Findo o trabalho, o empreiteiro recebe seu pagamento e percebendo que o proprietário da fazenda não a visita regularmente, este empreiteiro se dirige para outra gleba da propriedade - distante da gleba que foi devastada e onde se formou o pasto - e começa a ali trabalhar, estabelecendo moradia, formando um novo pasto e iniciando criação de gado. Supondo que o proprietário descubra que este empreiteiro está na posse de seu imóvel e nada faça para impedi-lo, diz-se que se iniciou um contrato agrário tácito! No entanto, a existência deste contrato depende do conhecimento do proprietário, caso contrário, será considerada posse ilegítima da área ocupada.
Para muitos autores do Direito Agrário, o legislador equivocou-se ao dizer que a forma dos contratos pode ser tácita ou expressa, visto que pretendia se referir à forma escrita ou verbal (modalidades da forma expressa). Deixando a controvérsia de lado, segundo a legislação os contratos podem ser realizados de forma tácita ou expressa; enquanto no entendimento de alguns autores, somente serão válidos os contratos realizados de forma expressa, sejam feitos por escrito ou verbalmente.
Como a finalidade de nossos cursos é trazer orientações práticas visando evitar problemas futuros, se aconselha, desde já, que se faça qualquer contrato no meio rural sempre por escrito! Isto permite às partes conhecerem as regras previamente estabelecidas e em caso de necessidade de questionar o contrato na Justiça, facilitará o trabalho dos advogados das partes bem como do julgador. A legislação, como acabamos de ver, não exige que o contrato seja feito por escrito, no entanto, se uma das partes (contratante ou contratado) exigir a forma escrita, assim deverá proceder, visto que esta regra é estabelecida no artigo 11, §2º. do Decreto n. 59.566/66.
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