Segundo nota do STF, na ação a CNA questiona os parágrafos 3º e 4º do artigo 176, que foram introduzidos na norma pela Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/2001) e regulamentados pelo Decreto 4.449/2002, que também estabeleceu os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento. Na ação também é questionado o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos, que foi incluído por meio da Lei 11.952/2009.
Segundo a ação, a partir da vigência do parágrafo 3º ficou estabelecido que nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro "e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra". O parágrafo 3º também garante isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais.
O parágrafo 4º determina que a identificação é obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural. Na ação, a CNA explica que com base na edição do Decreto 7.620/2011, o georreferenciamento só será exigido para propriedades com menos de 500 hectares a partir de novembro de 2013. No entanto, para as propriedades que excedem essa extensão, a exigência está em vigor.
Em relação ao parágrafo 5º, que estabelece a competência do Incra para certificar as alterações nos registros, a CNA argumenta que, diante do elevado número de pedidos, decorrente da natural movimentação do mercado envolvendo os imóveis rurais, foi caracterizada a completa ausência de estrutura burocrática para dar vazão aos requerimentos. A entidade alega que "o acúmulo passou a acarretar meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de toda e qualquer operação que acarrete mudança no registro de propriedade".
Na ação, a CNA declara que o próprio Incra chegou a reconhecer, em ofício à entidade, suas limitações no processo de certificação das propriedades. Segundo a CNA, o Incra reconheceu que a partir de 2009 a certificação tornou-se uma dificuldade em muitas superintendências regionais, "tendo em vista a impossibilidade da autarquia de atender a contento a demanda da sociedade". No ofício, o Incra informou que até agosto deste ano havia 21.994 processos de certificação pendentes para análise.
A CNA argumenta na ação que em função da demora na certificação pelo Incra muitos proprietários acabam se valendo de "meios informais de celebração dos negócios jurídicos translativos, com a utilização de `contratos de gaveta' ou de outros subterfúgios que tornem despiciendo o registro". Na avaliação da CNA, a prática vem provocando uma "instabilidade das relações fundiárias no campo".
A CNA argumenta que as normas ferem o direito à propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Na visão da entidade, a alienação, desmembramento e remembramento "são atividades que se inserem no âmbito do direito de disposição que tem o proprietário sobre seus imóveis rurais". Para a CNA, as normas estabelecidas no artigo 176 da Lei dos Registros Públicos impõem "restrições desproporcionais" ao exercício do direito, e a demora para a certificação "restringe desmesuradamente o direito fundamental à propriedade".
Na ação, a CNA ressalta a urgência para resolução do caso e pede ao STF a concessão de medida cautelar para suspensão do efeito das normas que estão sendo impugnadas. No mérito, requer que seja julgada integralmente procedente a Adin, declarando inconstitucionais os dispositivos citados. O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso no STF. A ação foi protocolada no dia 16 de outubro de 2012. As informações são do site do STF.
As informações são da Agência Estado, adaptadas pela Equipe AgriPoint.
Paulo Luís Gonçalves Campelo
Belo Horizonte - Minas Gerais - Consultoria/extensão rural
postado em 31/10/2012
Parabenizo a nossa CNA pela iniciativa, agora é torcer para que a decisão do STF seja favorável.