Reserva legal
Lei atual: determina que a manutenção de florestas e outras formas de vegetação nativa devem ser de 80% em propriedades em área de floresta na Amazônia Legal, 35% nas propriedades em área de cerrado na Amazônia Legal e 20% nas demais regiões. Se a área da reserva for menor que o previsto em lei, o proprietário deve promover a recomposição.
Texto votado: pequenos produtores rurais, cujos imóveis sejam de até quatro módulos fiscais (medida variável que vai até 400 hectares) não precisarão recompor as reservas legais.
Texto votado: quando indicado pelo ZSEE estadual, segundo metodologia unificada o poder público federal poderá:
• Reduzir, exclusivamente para fins de regularização da área rural consolidada, a reserva legal de imóveis situados em área de florestas localizada na Amazônia Legal para até cinqüenta por cento da propriedade.
• Ampliar as áreas de reserva legal em até cinquenta por cento dos percentuais previstos nesta lei.
Margem de rios (APP's)
Lei atual: prevê proteção da vegetação até 30 m de distância das margens dos rios mais estreitos, com menos de 10 m de largura.
Texto votado: no caso de áreas já convertidas, a recomposição deverá ser de 15 m de distância da margem. Permanece a exigência de 30 m para as áreas que se mantiveram preservadas.
Regularização
Lei atual: elenca uma série de contravenções passíveis de punição de três meses a um ano de prisão ou multa de 1 a 100 salários mínimos. O decreto 7.029/2009 prevê multa para quem não registrar a reserva legal até o próximo dia 11 de junho. Se as áreas desmatadas forem recuperadas até essa data, ficarão livres das multas.
Texto votado: O texto-base tem um artigo que trata da adequação para quem converteu até julho de 2008. Ou seja, todas as multas aplicadas por desmatamento até 2008 serão suspensas caso o produtor faça adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Caso o programa não seja cumprido terá que arcar com as penalidades.
Topos de morro
Lei atual: proíbe utilização do solo em topos de morros, montes, montanhas e serras, encostas com declive acima de 45°, restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, bordas de chapadas, áreas com mais de 1,8 mil m de altitude.
Texto votado: o texto admite a manutenção de atividades florestais, pastoreio extensivo, culturas lenhosas perenes, como café, maçã, uva, ou de ciclo longo, como a cana de açúcar.
Áreas consolidadas
Lei atual: a classificação de área rural consolidada inexiste no código em vigor.
Texto votado: atividades em áreas rurais consolidadas - anteriores a 22 de julho de 2008 - localizadas em Área de Preservação Permanente poderão ser mantidas se o proprietário aderir ao Programa de Regularização Ambiental. A autorização será concedida em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
Para ver as Emendas votadas na Câmara dos Deputados em 24 de maio de 2011, acesse os links abaixo:
- Emenda do Plenário nº 164
- Emenda Substitutiva Global de Plenário nº 186
O artigo é de Lucélia Denise Perin Avi, analista de Meio Ambiente, publicado pela Famato, resumido e adaptado pela Equipe AgriPoint.
Marcos Francisco Simões de Almeida
Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Produção de gado de corte
postado em 26/05/2011
Não é um comentário, mas sim uma dúvida:
Há diferença legal entre rios, córregos e valetas?
Na minha propriedade tenho inúmeras valetas de escoamento de um filete de água para um córrego de 2 metros de largura, que inclusive serve de di visa.
caso tenha que obedecer 10 metros de cada lado de cada valeta, perderei grande àrea da propriedade.
Por favor: Quem pode me esclarecer?