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Ministérios definem fundo garantidor do agronegócio

postado em 29/09/2009

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A Medida Provisória nº 464 receberá um artigo e quatro parágrafos, em tramitação no Senado, para criar o Fundo Garantidor de Crédito do Agronegócio. Com aval dos ministérios da Fazenda e do Planejamento, o novo fundo vai garantir o risco das operações de crédito a produtores rurais e cooperativas agropecuárias até o limite de R$ 2 bilhões.

A medida que será votada hoje (29) no plenário do Senado, valerá apenas para operações de investimento agropecuário, e não cobrirá empréstimos de custeio e comercialização. O novo fundo garantirá até R$ 10 milhões por beneficiário, que podem cobrir várias operações de crédito.

O texto será incluído no Projeto de Conversão em Lei nº 14, relatado pelo senador Osmar Dias (PDT-PR), que trata da criação de um fundo garantidor de R$ 4 bilhões para autônomos, microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte. O FGC Agro tem sido negociado com o governo desde o início do ano por parlamentares ruralistas e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Como a cobertura será limitada a investimentos, parte da bancada discorda da eficácia da medida.

A emenda incluída na Medida Provisória tratará da integralização de cotas e das obrigações dos participantes do fundo. O fundo será composto po títulos do Tesouro Nacional, moeda corrente, ações de sociedade com participação minoritária (bancos e tradings, por exemplo) e ações de empresas de economia mista federais (como BNDES e Banco do Brasil).

Pelo acordo, o patrimônio do novo fundo será o último a ser exigido em caso de calote. Se, após a execução da dívida, o banco recuperar o empréstimo, esses recursos deverão voltar a compor o patrimônio do fundo. Quanto às obrigações dos participantes do fundo, ficará expresso que o fundo não terá qualquer tipo de garantia ou aval do Poder Público.

A regulamentação do texto também deve estabelecer os limites máximos de garantia prestada pelo fundo. Essa garantia não poderá exceder a 80% do valor de cada operação garantida. Também deve fixar limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser "segregados" por conjuntos de operações de diferentes modalidades de aplicação.

A capitalização deverá ser realizada pela integralização de cotas, comissões, resultado das aplicações financeiras dos seus recursos, recuperação de crédito de operações quitadas e outras fontes previstas pelo estatuto a ser redigido em conjunto pelo governo federal e representantes do setor privado.

A reportagem é de Mauro Zanatta, para o jornal Valor Econômico, resumida e adaptada pela Equipe AgriPoint.

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